Reforma Tributária · Condomínios · atualizado em agosto de 2026

Seu condomínio vai ter que emitir nota fiscal?

A Reforma Tributária trouxe uma regra que separa os condomínios em dois grupos. A diferença está em um número: 80%. Entenda em linguagem de síndico — e simule, em 40 segundos, de que lado da linha o seu condomínio está.

LC 214/2025 · art. 26

A Reforma separa os condomínios em dois grupos. A diferença é um número: 80%.

  • Cota é rateio — não é receita tributada
  • Cotas ≥ 80% da arrecadação → fora do imposto
  • Cotas abaixo de 80% → tributa o que vem de terceiros
  • O simulador abaixo mostra o seu grupo

Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. Atualizado em agosto de 2026.

O que muda

Dois tributos no lugar de cinco

A Reforma Tributária substitui cinco tributos sobre o consumo — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por dois: a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal). A transição começou em 2026 e se conclui em 2033. Para o condomínio, a pergunta que importa não é a alíquota — é se ele se torna, ou não, sujeito passivo desses tributos.

CBS + IBS

Dois tributos únicos assumem o lugar de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A cobrança é não cumulativa, com direito a crédito para quem é contribuinte.

Transição 2026–2033

2026 é ano de transição, com regras próprias. O sistema novo passa a valer integralmente em 2033.

O foco: quem é sujeito passivo

A obrigação de emitir documento fiscal (art. 60) recai sobre o sujeito passivo do IBS/CBS. Saber se o condomínio é ou não é sujeito passivo é o centro de tudo.

A regra que tranquiliza

Cota é rateio. Rateio não é receita.

Esta é a boa notícia, e ela está na lei. A Lei Complementar 214/2025, art. 26, inciso I, estabelece que o condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS. A razão é simples: a cota condominial, ordinária ou extraordinária, é rateio de despesa comum entre os condôminos — dividir um custo — e não a contraprestação por um serviço prestado a alguém. Não havendo atividade econômica na cota, não há o que tributar sobre ela.

Em resumo: a cota do morador, em regra, não entra na Reforma. A exceção aparece quando o condomínio ganha dinheiro com outras fontes — e é aí que entra a regra dos 80%.

O simulador dos 80%

De que lado da linha o seu condomínio está?

Informe quanto o condomínio arrecadou de cotas e de outras fontes no último ano. O cálculo é feito no seu navegador — nenhum valor é enviado para a J&J.

🔒 O cálculo é feito 100% no seu navegador. Nenhum valor financeiro é enviado para a J&J ou para qualquer servidor.

Quais receitas pesam na conta

O que conta como "outras receitas" — e o que não conta

Rompem os 80% (receita de terceiros)

Locação de laje/espaço para antena de telefonia; publicidade em fachada, elevador ou áreas comuns; locação de salão de festas ou quadra a não moradores; máquinas de autosserviço e minimercado autônomo; estacionamento rotativo aberto ao público.

NÃO entram (são rateio)

Cota ordinária, cota extraordinária, fundo de reserva e multas. Tudo isso é divisão de despesa entre os condôminos — não é receita de atividade econômica e, portanto, não pesa contra os 80%.

Se a linha for cruzada

Tributa-se o aluguel da antena — não a cota do morador

Quando o condomínio fica abaixo de 80% e não opta pelo regime regular, ele se torna contribuinte parcial: o IBS/CBS incide sobre as operações com terceiros (a antena, a publicidade, o estacionamento aberto ao público), e não sobre a cota do condômino. Em compensação, surge o direito a crédito proporcional — o condomínio se aproveita dos impostos que paga, na proporção entre a receita tributada e a receita total.

É uma conta que tem duas pontas — o imposto a pagar sobre a receita de terceiros e o crédito a recuperar. Fazer essa conta corretamente é trabalho de contabilidade, e é o que a J&J faz a partir do balancete do condomínio.

Atenção: a opção pelo regime regular alcança a cota de cada condômino

A lei permite ao condomínio optar pelo regime regular do IBS/CBS. Se essa opção for exercida, os tributos passam a incidir sobre todas as taxas e valores cobrados — de condôminos e de terceiros. Ou seja: a cota de cada morador passaria a ter IBS/CBS destacado.

É uma decisão que pode fazer sentido em alguns perfis (quando quem paga a cota aproveita o crédito), mas que exige cálculo — nunca improviso de assembleia. Houve sinalização do Ministério da Fazenda associando a opção a condomínios comerciais, mas a LC 214/2025 não traz essa restrição de forma expressa: por isso, tratamos como ponto a confirmar caso a caso.

A data

A partir de quando, afinal?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026 (publicado no DOU de 31/07/2026), fixou o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS:

  • 1º/12/2026 — NFS-e na cobrança de taxas e demais valores condominiais e em outras receitas do condomínio;
  • 1º/12/2026 — NFS-e nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;
  • 1º/01/2027 — início da obrigatoriedade para optantes pelo Simples Nacional.

A ressalva honesta

O Ato Conjunto fixa datas de obrigatoriedade — ele não cria, por si, a sujeição ao imposto. A obrigação de emitir documento fiscal (art. 60 da LC 214/2025) recai sobre o sujeito passivo. Para o condomínio que não é contribuinte e não optou, a exigência de NFS-e sobre a própria cota permanece matéria em discussão, ainda pendente de detalhamento na regulamentação. É por isso que a resposta honesta hoje é: depende do enquadramento — e é isso que apuramos com você.

A solução

Como a J&J ajuda o seu condomínio

Do enquadramento na regra dos 80% à emissão de NFS-e quando ela for exigível — com números do seu condomínio, não achismo.

Enquadramento na regra dos 80%

Apuramos, a partir do balancete do seu condomínio, a proporção real entre cotas e receitas de terceiros — para saber com segurança em qual grupo ele está.

Cálculo dos dois cenários

Se houver receita de terceiros, calculamos o IBS/CBS devido e o crédito proporcional a que o condomínio passa a ter direito. Números, não achismo.

A decisão da opção pelo regime regular

Simulamos o efeito de optar (ou não) pelo regime regular e levamos a recomendação pronta para a assembleia — a escolha exige conta, não improviso.

Emissão de NFS-e e obrigações

Preparamos o condomínio para a emissão de documento fiscal eletrônico quando ela for exigível, e cuidamos das obrigações acessórias no prazo.

Contabilidade condominial completa

Prestação de contas clara, folha e eSocial em dia, e um único ponto de contato humano para o síndico — sem call center.

Acompanhamento da regulamentação

A Reforma ainda está sendo regulamentada em 2026. Monitoramos o que muda e avisamos o síndico do que exige ação — antes do prazo.

Questões jurídicas e eventuais litígios são do advogado do condomínio; a J&J atua na contabilidade, na apuração tributária e na gestão. Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria.

Dúvidas frequentes

As perguntas que os síndicos estão fazendo

O condomínio é contribuinte do IBS e da CBS?

Em regra, não. A Lei Complementar 214/2025, no art. 26, inciso I, estabelece que o condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS. O fundamento é econômico: a cota condominial — ordinária ou extraordinária — é rateio de despesa comum entre os condôminos, e não a contraprestação por um serviço prestado. Existem exceções, ligadas a receitas de terceiros e à opção pelo regime regular, explicadas nas perguntas abaixo.

A cota condominial vai ser tributada?

Enquanto o condomínio permanece como não contribuinte, a cota não sofre incidência de IBS/CBS. A única hipótese em que a cota passa a ser alcançada pelos novos tributos é quando o condomínio exerce a opção pelo regime regular (art. 26 da LC 214/2025) — uma decisão facultativa. Sem essa opção, a cota segue tratada como rateio.

O que é a regra dos 80%?

É o critério que separa os condomínios em dois grupos. Se as cotas cobradas dos condôminos representam 80% ou mais da receita total do condomínio, ele permanece integralmente fora da incidência do IBS/CBS. Se as cotas representam menos de 80% da receita total e o condomínio não optou pelo regime regular, ele passa a ser tributado sobre as operações que realizar — tipicamente as receitas de terceiros. O percentual exato de 80% ainda mantém o condomínio fora dessa sujeição, pois a lei aciona a incidência quando as cotas ficam 'abaixo de 80%'.

Quais receitas do condomínio entram no cálculo?

Entram na conta de 'outras receitas' aquelas que não são rateio: locação de laje ou espaço para antena de telefonia, publicidade em fachada, elevador ou áreas comuns, locação de salão de festas ou quadra a não moradores, máquinas de autosserviço e minimercado autônomo, e estacionamento rotativo aberto ao público. NÃO entram como 'outras receitas' — porque são rateio — a cota ordinária, a cota extraordinária, o fundo de reserva e as multas.

O aluguel da antena de telefonia na laje é tributado?

Se o condomínio se torna contribuinte (cotas abaixo de 80% sem opção, ou opção pelo regime regular), a tributação de IBS/CBS recai sobre essas operações com terceiros — como o aluguel da antena, a publicidade e o estacionamento aberto ao público —, e não sobre a cota do morador. Nesse caso, há direito a crédito na proporção da receita tributada em relação à receita total.

O que muda se o condomínio ficar abaixo dos 80%?

Ficando abaixo de 80% e sem optar pelo regime regular, o condomínio passa a ser contribuinte parcial: recolhe IBS/CBS sobre as operações que realiza com terceiros e pode se apropriar de créditos na proporção entre a receita tributada e a receita total. A cota do condômino, em si, continua fora da incidência. Um único contrato novo de antena ou publicidade pode cruzar essa linha no exercício seguinte — por isso vale acompanhar a proporção ano a ano.

O condomínio pode optar por entrar no regime regular? Vale a pena?

Sim, a lei prevê a opção pelo regime regular. Ao exercê-la, o IBS e a CBS passam a incidir sobre todas as taxas e valores cobrados — de condôminos e de terceiros —, e o condomínio passa a se creditar dos impostos que paga nos seus custos. Se vale a pena depende do perfil: tende a fazer sentido quando quem paga aproveita o crédito (unidades de empresas), e a ser desvantajoso quando quem paga é pessoa física, que não credita. Houve sinalização pública do Ministério da Fazenda associando a opção a condomínios comerciais, mas a LC 214/2025 não traz essa restrição de forma expressa — por isso tratamos como um ponto a confirmar caso a caso, com cálculo.

A partir de quando o condomínio precisa emitir nota fiscal?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, fixou o cronograma de obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS. Para o condomínio edilício, a data prevista para a NFS-e na cobrança de taxas e demais valores condominiais e em outras receitas é 1º/12/2026; para optantes do Simples Nacional, 1º/01/2027. Importante: esse ato fixa datas de obrigatoriedade — quem já é sujeito passivo emite (art. 60 da LC 214/2025). Para o condomínio que não é contribuinte e não optou, a exigência da NFS-e sobre a própria cota permanece matéria em discussão, ainda pendente de detalhamento na regulamentação.

O síndico responde pessoalmente por isso?

O cumprimento das obrigações do condomínio integra a gestão do síndico. A assessoria contábil existe justamente para dar suporte técnico a essa responsabilidade — apurar o enquadramento, calcular o que for devido, orientar a emissão de documentos fiscais e manter as obrigações em dia. Questões de responsabilidade jurídica e eventuais litígios são do advogado do condomínio; a J&J atua na parte contábil, tributária e de gestão.

Como a J&J pode ajudar o meu condomínio?

Fazemos o diagnóstico do enquadramento na regra dos 80% a partir do balancete, calculamos o IBS/CBS e o crédito proporcional quando houver receita de terceiros, simulamos a decisão da opção pelo regime regular com números do seu condomínio, preparamos a emissão de NFS-e quando exigível e cuidamos das obrigações acessórias — tudo com atendimento humano e um único ponto de contato para o síndico.

Base legal: Lei Complementar 214/2025 (art. 26 — condomínio edilício não contribuinte e regra dos 80%; art. 60 — emissão de documento fiscal pelo sujeito passivo; art. 348 — transição de 2026), com a redação da LC 227/2026, e Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026. Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. A legislação da Reforma Tributária segue em regulamentação; cada condomínio exige análise própria à luz das normas vigentes na data da consulta. Atualizado em agosto de 2026.

JL

Júlio Lopes

Contabilista (CRC-DF 002271/O-9 · CRA-DF 90-10897), empresário, CEO Founder e consultor técnico da J&J Contabilidade. Mais de 20 anos em contabilidade e gestão condominial em todo o Distrito Federal, acompanhando de perto a regulamentação da Reforma Tributária. Também é CEO da Evollua Facilities.

CRC-DF 002271/O-9 · CRA-DF 90-10897

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