J&J Empresas · Contabilidade para comércio
Contabilidade para o seu comércio no DF: pague o mínimo legal de imposto.
Loja, atacado, varejo, mercado ou e-commerce: no comércio, quem define o seu imposto é a margem e o ICMS. Veja os regimes (Simples, Presumido e Real), o ICMS do DF (20%), as regras das bebidas, as obrigações com prazo e como a Reforma Tributária muda o jogo a seu favor.
No comércio, quem manda na conta é a sua margem
- Simples Anexo I: ICMS já vai dentro do DAS (4% a 19%)
- ICMS interno do DF = 20% (Lei distrital 7.326/2023)
- Bebidas: ICMS-ST + Imposto Seletivo na Reforma
- Obrigações no prazo: DAS dia 20, DeSTDA dia 28
A decisão que mais economiza
Qual regime paga menos no comércio
São três caminhos — e o vencedor depende da sua margem e do seu faturamento:
Simples Nacional (Anexo I)
A escolha da maioria dos comércios. Uma guia única (o DAS), com o ICMS já incluído até o sublimite, e alíquota efetiva a partir de 4%. Simples de apurar e, em geral, o mais econômico para o varejo.
Lucro Presumido
IRPJ sobre presunção de 8% e CSLL sobre 12% (Lei 9.249/95), mais PIS/COFINS cumulativo de 3,65% e o ICMS apurado à parte. Pode compensar em margens altas e faturamentos que se aproximam do teto.
Lucro Real
Imposto sobre o lucro efetivo, com PIS/COFINS não-cumulativo (9,25%, com créditos das compras). Costuma valer para margens baixas e faturamentos altos — o caso de muitos atacados e supermercados.
No comércio, o segredo é a margem (faturamento menos o custo das mercadorias): é sobre ela que incidem o ICMS e, na Reforma, o IBS/CBS. Por isso a mesma loja pode ter um regime ideal diferente do vizinho — tudo depende dos números.
A tabela do Anexo I (Comércio)
No Simples, o comércio é tributado pelo Anexo I da LC 123/2006. São 6 faixas; a alíquota que você paga (a efetiva) é sempre menor que a nominal, porque desconta a parcela a deduzir:
| Faixa | Receita em 12 meses (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até 180.000,00 | 4,00% | — |
| 2ª | 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Como ler a tabela (exemplo)
Um comércio com receita de R$ 600 mil em 12 meses cai na 3ª faixa (nominal 9,50%, deduz R$ 13.860). A efetiva é (600.000 × 9,50% − 13.860) ÷ 600.000 = 7,19% — e esse percentual já inclui o ICMS. Sobre um faturamento de R$ 50 mil no mês, o DAS fica em torno de R$ 3.595. (Exemplo ilustrativo; o cálculo real usa o seu RBT12 e o seu mix de produtos.)
O imposto do dia a dia
ICMS no DF: 20% e os detalhes que pegam
A alíquota interna geral do ICMS no Distrito Federal é de 20% desde 21/01/2024 (Lei distrital 7.326/2023, que alterou a Lei 1.254/1996; RICMS/DF, Decreto 18.955/1997). O imposto é não-cumulativo: você credita o ICMS da compra e debita o da venda, recolhendo a diferença — por isso ele incide, na prática, sobre a sua margem. Mas há três situações que exigem atenção redobrada:
Substituição tributária (ST)
Em muitos produtos, a indústria recolhe o ICMS de toda a cadeia antecipadamente (RICMS/DF, Anexo IV). Você revende sem ICMS próprio — mas precisa identificar esses itens para não pagar duas vezes, e declará-los na DeSTDA.
DIFAL e antecipação na entrada
Comprou de outro estado para revender? O DIFAL é devido mesmo no Simples (LC 123/2006, art. 13; STF Tema 517), e o DF cobra a antecipação do ICMS na entrada de vários produtos, recolhida em guia própria.
Alíquotas por produto
Além dos 20% gerais, há itens essenciais com carga reduzida e supérfluos (como bebidas alcoólicas) com alíquota maior. O enquadramento certo é por NCM, conferido no RICMS/DF.
Boa notícia: ao vender para consumidor final em outro estado, o optante do Simples não recolhe o DIFAL de partilha (STF, Tema 1284). Saber o que é devido — e o que não é — evita tanto a autuação quanto o imposto pago a mais.
Um caso à parte
Quem vende bebidas: ST, alíquota maior e o Imposto Seletivo
Bar, distribuidora, conveniência, mercado ou adega: a bebida tem regras próprias, e elas mudam com a Reforma.
As bebidas frias (cervejas, chopes, refrigerantes, águas e energéticos) estão sujeitas à substituição tributária do ICMS no DF (RICMS/DF, Anexo IV, Caderno I). Na prática, o ICMS de toda a cadeia já vem retido pela indústria ou pelo distribuidor: você revende sem ICMS próprio sobre esses itens, mas precisa declará-los na DeSTDA e não pode creditar/debitar como faz com os produtos comuns.
Já as bebidas alcoólicas são tratadas como supérfluos e têm alíquota de ICMS majorada no DF — em torno de 29% (art. 18 da Lei distrital 1.254/1996), bem acima dos 20% gerais. Isso pesa na formação de preço e no enquadramento de quem trabalha com vinhos, destilados e cervejas especiais.
Na Reforma, entra o Imposto Seletivo
A LC 214/2025 cria o Imposto Seletivo (o "imposto do pecado"), que incidirá sobre bebidas alcoólicas e açucaradas (art. 409), além do IBS e da CBS. É um imposto adicional, monofásico e sem crédito; as alíquotas ainda serão fixadas em lei ordinária. Para quem vende bebidas, ele muda a conta — e é preciso acompanhar.
Por isso, comércio de bebidas é o exemplo clássico de que não dá para tratar todo produto igual: o enquadramento por NCM define o que tem ST, o que tem alíquota maior e, agora, o que entra no Seletivo. Errar aqui custa caro nos dois sentidos — pagando imposto a mais ou tomando autuação.
Para o fisco não bater à porta
Obrigações e prazos do comércio
Mais do que pagar o imposto certo, é preciso declarar no prazo. Este é o calendário essencial de um comércio no DF:
| Obrigação | O que é | Quando | Base |
|---|---|---|---|
| PGDAS-D | Apuração mensal do Simples e geração do DAS | Mensal | Res. CGSN 140/2018 |
| DAS | A guia única do Simples (vencimento) | Todo dia 20 | LC 123/2006, art. 21 |
| DeSTDA | Declara o ICMS-ST, o DIFAL e a antecipação do optante do Simples | Mensal · até dia 28 | Ajuste SINIEF 12/2015 |
| DEFIS | Declaração anual de informações socioeconômicas | Anual · até 31/03 | Res. CGSN 140/2018 |
| NF-e / NFC-e | Nota do atacado (modelo 55) e do varejo ao consumidor (modelo 65) | A cada venda | Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2016 |
| Inventário (Bloco H) | Registro do estoque de 31/12 (no Lucro Real/Presumido, via EFD) | Anual | Guia Prático da EFD / SPED |
A DeSTDA é a que mais escapa: muitos comércios no Simples que vendem bebidas (ST) ou compram de fora (DIFAL/antecipação) esquecem dela e tomam multa. Ela não substitui o PGDAS-D — é uma declaração estadual/distrital à parte, do ICMS.
De onde até onde
MEI, ME, EPP: os limites que mudam a sua vida fiscal
O porte da sua empresa define o regime e as obrigações. Conhecer os limites evita tanto pagar demais quanto ser desenquadrado de surpresa:
MEI — até R$ 81 mil/ano
Valor fixo mensal, sem sócio, com várias atividades de comércio permitidas (LC 123/2006, art. 18-A; Anexo XI da Res. CGSN 140/2018). Ao ultrapassar, migra-se para ME.
Sublimite — R$ 3,6 milhões
Acima desse valor em 12 meses, o ICMS e o ISS saem do DAS e passam a ser recolhidos à parte (EFD), embora a empresa siga no Simples para os tributos federais.
Teto — R$ 4,8 milhões
É o limite para permanecer no Simples. Ultrapassou, a empresa vai para o Lucro Presumido ou Real. Acompanhar o RBT12 faz essa virada ser planejada, não um susto.
O que vem por aí
A Reforma Tributária no comércio: por que pode ser boa
Entre 2026 e 2033, o ICMS, o PIS e a COFINS dão lugar ao IBS e à CBS (LC 214/2025). O comércio não tem redução setorial (alíquota de referência estimada em ~26,5%), mas ganha em frentes importantes:
Crédito amplo
A compra de mercadorias e a maioria dos insumos passam a gerar crédito. A base efetiva do imposto tende à sua margem, não ao faturamento cheio (LC 214/2025, art. 47 e ss.).
Fim da ST e da guerra fiscal
A substituição tributária e os incentivos estaduais concorrenciais são extintos gradualmente. A tributação passa a ser no destino — mais simples e previsível.
Cesta básica zerada
Arroz, feijão, leite, carnes, pães, café, açúcar e outros itens da cesta básica nacional ficam com alíquota zero de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 125 e Anexo I) — relevante para mercados.
A decisão de setembro/2026
O optante do Simples escolhe recolher o IBS/CBS dentro do DAS (mais simples, crédito limitado — bom para quem vende ao consumidor final) ou por fora (gera crédito cheio ao cliente empresa). Quem atende no atacado/B2B precisa avaliar com atenção. E quem vende bebidas deve ficar de olho no Imposto Seletivo.
O que evitar
Os 6 erros mais comuns no comércio
Achar que o Simples é sempre o mais barato
Na maioria dos pequenos comércios é, sim — mas, dependendo da margem, o Lucro Presumido ou o Real podem pagar menos. Só a comparação dos três regimes, com os seus números, mostra a verdade.
Ignorar o DIFAL e a antecipação na entrada
Comprou mercadoria de outro estado para revender? O DIFAL é devido mesmo no Simples (LC 123/2006, art. 13; STF Tema 517), e o DF ainda cobra antecipação do ICMS na entrada. Esquecer isso vira autuação.
Errar a substituição tributária
Muitos produtos (bebidas, autopeças, cosméticos) já vêm com o ICMS retido por ST. Pagar de novo, ou não destacar certo na nota, é erro comum e caro.
Não acompanhar o sublimite de R$ 3,6 mi
Ao passar de R$ 3,6 milhões de receita em 12 meses, o ICMS sai do DAS e passa a ser apurado à parte (EFD). Crescer sem planejar essa virada pega o caixa de surpresa.
Esquecer a DeSTDA
Quem tem ST, DIFAL ou antecipação precisa entregar a DeSTDA todo mês (até o dia 28), mesmo no Simples. A falta gera multa — e ela não substitui o PGDAS-D.
Não se preparar para a Reforma
O comércio ganha com o crédito amplo e o fim da ST, mas há a decisão de setembro/2026, a cesta básica zerada e o Imposto Seletivo sobre bebidas. Ignorar agora é abrir mão de planejamento.
A solução
Como a J&J cuida do seu comércio
Do regime certo ao ICMS em dia, das bebidas às obrigações, com olho na margem e na Reforma.
✓ Enquadramento e melhor regime
Comparamos Simples (Anexo I), Lucro Presumido e Lucro Real com os seus números — faturamento, margem e mix de produtos — para você pagar o mínimo legal, com a conta na mesa.
✓ ICMS do DF sem sustos
Apuração do ICMS (20% no DF), substituição tributária, antecipação na entrada e o DIFAL das compras de fora do DF — exatamente onde mais se toma autuação.
✓ Quem vende bebidas
Bebidas frias entram na ST e as alcoólicas têm alíquota maior; na Reforma, vem o Imposto Seletivo. Cuidamos do enquadramento por NCM para você não pagar a mais nem a menos.
✓ Obrigações sempre em dia
PGDAS-D, DAS (dia 20), DeSTDA (dia 28), DEFIS (31/03), NF-e/NFC-e e o inventário. Calendário controlado para você não tomar multa por atraso.
✓ Estoque e margem reais
Controle de estoque e do custo das mercadorias para você enxergar a margem de verdade — a base que define o seu imposto, hoje e na Reforma.
✓ Preparação para a Reforma
Mostramos o efeito do crédito amplo (a compra passa a creditar), do fim da ST e da cesta básica zerada, e preparamos a decisão de setembro/2026.
Comparações de carga são estimativas e variam com a margem, o mix de produtos e a NCM. Planejamento tributário é atribuição do contador, com base na legislação vigente. As alíquotas da Reforma e do Imposto Seletivo ainda serão fixadas — tratadas aqui como projeção.
Dúvidas frequentes
O comércio e os impostos, sem juridiquês
Qual é o melhor regime para o meu comércio: Simples, Presumido ou Real?
Depende do faturamento e, principalmente, da margem (faturamento menos o custo das mercadorias). Para a maioria dos pequenos e médios comércios, o Simples Nacional (Anexo I) é o mais econômico e o mais simples, porque reúne tudo — inclusive o ICMS — numa guia só, com alíquota efetiva a partir de 4%. Em margens altas e portes específicos, porém, o Lucro Presumido (IRPJ sobre presunção de 8% e CSLL sobre 12%, Lei 9.249/95, com PIS/COFINS cumulativo de 3,65%) pode sair na frente; e, em margens baixas com faturamento alto, o Lucro Real (PIS/COFINS não-cumulativo de 9,25%, com créditos) costuma vencer. Comparar os três com os seus números reais é exatamente o que fazemos no diagnóstico.
Eu pago a alíquota do Anexo I que está na tabela?
Não exatamente. A tabela do Anexo I traz a alíquota nominal da faixa (de 4% a 19%), mas você paga a alíquota efetiva, sempre menor, calculada como (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, onde RBT12 é a sua receita dos 12 meses anteriores. Exemplo: com RBT12 de R$ 600 mil, a empresa está na 3ª faixa (nominal 9,50%, deduz R$ 13.860), e a efetiva fica em torno de 7,19% — bem abaixo dos 9,50% da tabela. Esse percentual já inclui o ICMS, até o sublimite.
Como funciona o ICMS no comércio do DF?
A alíquota interna geral do ICMS no Distrito Federal é de 20% desde 21/01/2024 (Lei distrital 7.326/2023, que alterou a Lei 1.254/1996; RICMS/DF, Decreto 18.955/1997). O ICMS é não-cumulativo: você debita o imposto na venda e credita o que pagou na compra, recolhendo a diferença — por isso ele incide, na prática, sobre a sua margem. No Simples Nacional, esse ICMS já vai embutido no DAS até o sublimite de R$ 3,6 milhões; acima disso, ou fora do Simples, é apurado e recolhido à parte. Há produtos com alíquota diferenciada (essenciais para baixo, supérfluos para cima), que conferimos por NCM no RICMS/DF.
Vendo bebidas. O que muda?
Bastante. As bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, energéticos) estão sujeitas à substituição tributária do ICMS no DF (RICMS/DF, Anexo IV, Caderno I): o imposto de toda a cadeia já vem retido pela indústria, então você revende sem ICMS próprio — mas precisa declarar isso na DeSTDA. As bebidas alcoólicas são tratadas como supérfluos e têm alíquota de ICMS majorada no DF (em torno de 29%, conforme o art. 18 da Lei distrital 1.254/1996), acima dos 20% gerais. E, com a Reforma, as bebidas alcoólicas e açucaradas passam a ter também o Imposto Seletivo (LC 214/2025, art. 409) — um imposto adicional, cuja alíquota ainda será fixada em lei ordinária. Quem vende bebidas tem uma camada extra de complexidade, e é onde mais se erra.
Preciso pagar o DIFAL? E a antecipação na entrada?
Atenção a uma diferença que confunde muita gente. Quando você compra mercadoria de outro estado para revender, o diferencial de alíquota (DIFAL) é devido, mesmo sendo optante do Simples (LC 123/2006, art. 13, §1º, XIII; STF, Tema 517); o DF ainda exige, em diversos casos, a antecipação do ICMS na entrada da mercadoria. Já quando você vende para consumidor final em outro estado, o Simples não recolhe o DIFAL de partilha (STF, Tema 1284). Organizar essas entradas é o que evita pagar a mais — ou levar autuação por pagar a menos.
Quais obrigações o meu comércio precisa cumprir, e quando?
No Simples: o PGDAS-D (apuração mensal) e o DAS, que vence todo dia 20; a DeSTDA, mensal, até o dia 28, para quem tem ST, DIFAL ou antecipação; a DEFIS, anual, até 31/03; e as notas — NF-e (modelo 55) no atacado e NFC-e (modelo 65) no varejo ao consumidor. Fora do Simples (Presumido ou Real), entram a EFD ICMS/IPI e a EFD-Contribuições, mensais, além do inventário (Bloco H). Cuidar desse calendário é parte do nosso trabalho — atraso vira multa.
A Reforma Tributária é boa ou ruim para o comércio?
No geral, traz pontos positivos para o varejo. O ICMS, o PIS e a COFINS dão lugar ao IBS e à CBS, com crédito amplo: a compra de mercadorias e a maioria dos insumos passam a gerar crédito, e a base efetiva tende à sua margem, não ao faturamento cheio (LC 214/2025, art. 47 e seguintes). Acaba a substituição tributária e a guerra fiscal, e a cesta básica nacional fica com alíquota zero (art. 125 e Anexo I) — relevante para mercados. Não há redução setorial para o comércio (alíquota de referência estimada em ~26,5%, ainda a ser fixada), mas quem vende ao consumidor final sente pouco a questão do crédito. Atenção às bebidas, que ganham o Imposto Seletivo. A virada acontece entre 2027 e 2033.
Meu comércio pode ser MEI? E quando preciso sair?
Muitas atividades de comércio varejista são permitidas ao MEI (vestuário, calçados, alimentos, cosméticos, minimercado e outras), desde que o faturamento fique até R$ 81 mil por ano e você não tenha sócio (LC 123/2006, art. 18-A; lista no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018). Ao ultrapassar esse limite, a migração para ME no Simples (Anexo I) é natural; e, ao passar de R$ 3,6 milhões, o ICMS sai do DAS. Conduzimos cada uma dessas viradas sem você parar de vender.
Base legal: LC 123/2006 (Simples Nacional — art. 18 e Anexo I; art. 13 do DIFAL; art. 18-A do MEI; art. 21 do DAS); Lei distrital 7.326/2023 e Lei 1.254/1996 (ICMS/DF e alíquotas); RICMS/DF (Decreto 18.955/1997, Anexo IV — ST); Lei 9.249/95 (presunção do Lucro Presumido); LC 214/2025 (IBS, CBS, crédito amplo no art. 47, cesta básica no art. 125 e Imposto Seletivo no art. 409); Resolução CGSN 140/2018 e Ajuste SINIEF 12/2015 (obrigações e DeSTDA); STF Temas 517 e 1284. Conteúdo informativo; cada caso exige análise contábil, e as alíquotas da Reforma/Seletivo ainda dependem de regulamentação.
Será que o seu comércio paga imposto demais?
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